Reposição florestal obrigatória no estado de São Paulo
Dr. Roberto de Mello Alvarenga

1. O Governo do Estado de São Paulo promulgou, em 09 de março último, a Lei nº 10.780, que reitera a obrigação de reposição florestal por parte das pessoas físicas e jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos florestais.

2. Dispõe, ainda, que a reposição florestal obrigatória deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas e/ou nativas), cuja produção seja, no mínimo, equivalente à exploração, supressão, utilização, transformação ou consumo. Essa obrigação estende-se às pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, fábricas de celulose, cerâmicas, cimenteiras, indústrias processadoras de madeiras e outras (Portaria DEPRN).

3. Inicialmente, cabe lembrar que a Lei necessita de uma regulamentação que venha definir a ordem de incidência da obrigação, uma vez que um mesmo agente, com freqüência, atua em mais de uma fase do processo, explorando, utilizando, consumindo ou transformando produtos florestais.

4. Deve-se notar também que no universo dos que consomem e/ou manipulam material lenhoso proveniente de florestas, destaca-se por suas peculiaridades o setor de celulose, cuja fabricação necessita do uso do eucalipto como matéria-prima exclusiva.

O acerto dessa exclusividade, resultante de estudos desenvolvidos em São Paulo, acha-se plenamente comprovado pela ascensão do Brasil ao patamar de maior produtor mundial de celulose de fibra curta, com produção anual de 7,5 milhões de toneladas, no valor de 12,1 milhões de dólares pastas + PAR.

Nessa condição, torna-se estranho ou mesmo inadmissível que o Governo do Estado venha a obrigar as fábricas de celulose a replantar o que consomem, tendo em conta que o eucalipto constitui para as mesmas a única matéria-prima de utilização possível.

5. Diga-se ainda que no Estado de São Paulo, o eucalipto destinado à produção de celulose tem sido objeto de seleção destinada à obtenção de linhagens específicas para esse fim e que se destacam por características especiais de qualidade, produtividade e precocidade.

Com isso vêm surgindo, como na Região de Campinas, dentre outras, viveiristas que oferecem, de forma diferenciada, mudas de eucalipto para "papel" ou para "uso comum".

Por outro lado, em estágio mais avançado de diferenciação, a ESALQ anuncia a obtenção de um eucalipto transgênico, com a expectativa de que essa nova planta produza mais biomassa e, em decorrência, mais celulose.

O financiamento desse trabalho pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) evidencia o interesse do Governo do Estado na obtenção de eucalipto geneticamente modificado para uso exclusivo na fabricação de celulose.

A Lei 10.780, entretanto, não faz qualquer referência à eucaliptocultura de celulose, que entende-se assim como inserida de forma não diferenciada, no campo da reposição florestal obrigatória, onde o eucalipto tem como função genérica a de prover o reabastecimento dos consumidores de lenha, carvão e madeira, visando reflexos positivos na preservação da flora arbórea nativa.

6. Ainda sobre o assunto, cabem comentários relativos a problemas jurídicos ocorridos no Espírito Santo, onde a Assembléia Legislativa aprovou o Projeto de Lei nº 252/2001, que proíbe por tempo indeterminado o plantio de eucalipto com fins de produção de celulose no Estado. Entretanto, essa proibição, baseada em razões de ordem social e ambiental, foi vetada pelo Poder Executivo, uma vez que a matéria nela contida tratava de direito agrário, de estrita competência do Governo Federal, e não de normas relativas ao meio ambiente, uma vez que regulamentava atividade agroindustrial, quando proibia o plantio do eucalipto com fins de produção de celulose.

Por nosso lado, entendida e aceita a singularidade com que vem se revestindo o plantio de eucalipto para celulose no Estado de São Paulo, seria de se dizer que também aqui esse plantio vem se destacando como atividade agroindustrial a ser inserida no direito agrário, mantendo-se, conseqüentemente, fora das estritas regras da jurisdição ambiental.


São Paulo, 13 de novembro de 2001.
Roberto de Mello Alvarenga