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Reposição
florestal obrigatória no estado de São Paulo
Dr. Roberto de Mello Alvarenga
1.
O Governo do Estado de São Paulo promulgou, em 09 de março
último, a Lei nº 10.780, que reitera a obrigação
de reposição florestal por parte das pessoas físicas
e jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou
transformem produtos ou subprodutos florestais.
2.
Dispõe, ainda, que a reposição florestal obrigatória
deverá ser realizada com espécies adequadas (exóticas
e/ou nativas), cuja produção seja, no mínimo,
equivalente à exploração, supressão,
utilização, transformação ou consumo.
Essa obrigação estende-se às pessoas físicas
ou jurídicas que necessitem de matéria-prima florestal,
tais como siderúrgicas, fábricas de celulose, cerâmicas,
cimenteiras, indústrias processadoras de madeiras e outras
(Portaria DEPRN).
3.
Inicialmente, cabe lembrar que a Lei necessita de uma regulamentação
que venha definir a ordem de incidência da obrigação,
uma vez que um mesmo agente, com freqüência, atua em
mais de uma fase do processo, explorando, utilizando, consumindo
ou transformando produtos florestais.
4.
Deve-se notar também que no universo dos que consomem e/ou
manipulam material lenhoso proveniente de florestas, destaca-se
por suas peculiaridades o setor de celulose, cuja fabricação
necessita do uso do eucalipto como matéria-prima exclusiva.
O acerto
dessa exclusividade, resultante de estudos desenvolvidos em São
Paulo, acha-se plenamente comprovado pela ascensão do Brasil
ao patamar de maior produtor mundial de celulose de fibra curta,
com produção anual de 7,5 milhões de toneladas,
no valor de 12,1 milhões de dólares pastas + PAR.
Nessa
condição, torna-se estranho ou mesmo inadmissível
que o Governo do Estado venha a obrigar as fábricas de celulose
a replantar o que consomem, tendo em conta que o eucalipto constitui
para as mesmas a única matéria-prima de utilização
possível.
5.
Diga-se ainda que no Estado de São Paulo, o eucalipto destinado
à produção de celulose tem sido objeto de seleção
destinada à obtenção de linhagens específicas
para esse fim e que se destacam por características especiais
de qualidade, produtividade e precocidade.
Com
isso vêm surgindo, como na Região de Campinas, dentre
outras, viveiristas que oferecem, de forma diferenciada, mudas de
eucalipto para "papel" ou para "uso comum".
Por
outro lado, em estágio mais avançado de diferenciação,
a ESALQ anuncia a obtenção de um eucalipto transgênico,
com a expectativa de que essa nova planta produza mais biomassa
e, em decorrência, mais celulose.
O financiamento
desse trabalho pela Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de São Paulo (FAPESP) evidencia o interesse do
Governo do Estado na obtenção de eucalipto geneticamente
modificado para uso exclusivo na fabricação de celulose.
A Lei
10.780, entretanto, não faz qualquer referência à
eucaliptocultura de celulose, que entende-se assim como inserida
de forma não diferenciada, no campo da reposição
florestal obrigatória, onde o eucalipto tem como função
genérica a de prover o reabastecimento dos consumidores de
lenha, carvão e madeira, visando reflexos positivos na preservação
da flora arbórea nativa.
6.
Ainda sobre o assunto, cabem comentários relativos a problemas
jurídicos ocorridos no Espírito Santo, onde a Assembléia
Legislativa aprovou o Projeto de Lei nº 252/2001, que proíbe
por tempo indeterminado o plantio de eucalipto com fins de produção
de celulose no Estado. Entretanto, essa proibição,
baseada em razões de ordem social e ambiental, foi vetada
pelo Poder Executivo, uma vez que a matéria nela contida
tratava de direito agrário, de estrita competência
do Governo Federal, e não de normas relativas ao meio ambiente,
uma vez que regulamentava atividade agroindustrial, quando proibia
o plantio do eucalipto com fins de produção de celulose.
Por
nosso lado, entendida e aceita a singularidade com que vem se revestindo
o plantio de eucalipto para celulose no Estado de São Paulo,
seria de se dizer que também aqui esse plantio vem se destacando
como atividade agroindustrial a ser inserida no direito agrário,
mantendo-se, conseqüentemente, fora das estritas regras da
jurisdição ambiental.
São Paulo, 13 de novembro de 2001.
Roberto de Mello Alvarenga
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